A decisão da Prefeitura de Taubaté de utilizar um ranking elaborado pelo Instituto Brasileiro das Organizações Sociais de Saúde (IBROSS) como fundamento para restringir a consulta do processo emergencial do Hospital Municipal Universitário de Taubaté (HMUT) a apenas três Organizações Sociais suscita sérias dúvidas quanto à impessoalidade e à transparência do procedimento.
O motivo é objetivo e preocupante.
O atual presidente do IBROSS — instituto responsável pelo ranking usado como critério oficial pela Prefeitura — exerce simultaneamente o cargo de Superintendente das Instituições Afiliadas da SPDM, exatamente a Organização Social que figura entre as três entidades convidadas e que acabou vencendo a contratação emergencial.
A própria página institucional do IBROSS confirma que seu presidente assumiu o cargo em janeiro de 2026, mantendo-se na direção da SPDM.
Segundo divulgado pela própria Prefeitura, o critério utilizado para selecionar apenas três entidades foi justamente o ranking produzido pelo IBROSS, deixando de consultar dezenas de outras Organizações Sociais previamente qualificadas para atuar no município.
Não se questiona, aqui, a existência de impedimento legal formal para que dirigentes de OSs ocupem cargos em entidades representativas. Mas a situação exige elevado grau de transparência quando um produto elaborado por essa entidade, o ranking, serve de fundamento para restringir uma contratação pública da qual participa uma Organização Social diretamente vinculada ao presidente da própria instituição que produziu o ranking.
Resumo da contratação da SPDM no HMUT:
1. A Prefeitura limitou a consulta a apenas três OSS.
2. O critério utilizado foi um ranking privado do IBROSS.
3. O presidente do IBROSS é simultaneamente superintendente da SPDM.
4. A SPDM participou da seleção e foi a vencedora.
5. Não há demonstração de que esse ranking seja critério oficial previsto em lei ou em regulamento municipal.
6. Também não há justificativa técnica para excluir dezenas de outras OSS qualificadas.
O resultado é um forte questionamento sobre a objetividade do critério escolhido.
Isso infringe diretamente:
* art. 37 da Constituição (legalidade, impessoalidade, moralidade);
* Lei 14.133/2021 (princípio da motivação e da seleção da proposta mais vantajosa, quando aplicável subsidiariamente);
* princípios que regem chamamentos e contratações de OSS.
O Grupo Chavantes, atual gestor da unidade e detentor de pleno conhecimento operacional do hospital, encaminhou manifestação formal de interesse em participar da contratação emergencial. Apesar disso, não recebeu qualquer resposta da Administração Municipal, tampouco foi incluído entre as entidades consultadas para apresentação de proposta.
A exclusão causa estranheza, especialmente porque o Grupo Chavantes permanecia apto a executar o objeto, já operava a unidade e possuía estrutura instalada, circunstâncias que poderiam, inclusive, favorecer maior competitividade e economicidade na contratação emergencial.
As perguntas que precisam ser respondidas pela Administração Municipal são simples e diretas:
Quem decidiu utilizar exclusivamente o ranking do IBROSS?
Por que esse ranking foi escolhido como critério oficial da seleção?
Por que apenas três entidades foram consultadas, quando havia diversas outras qualificadas pelo Município?
Houve qualquer análise prévia sobre o conflito institucional decorrente do fato de o presidente do IBROSS ser também dirigente da SPDM?
Existem documentos técnicos que comprovem que o ranking do IBROSS é instrumento adequado e imparcial para restringir uma contratação emergencial?
Esses questionamentos decorrem dos princípios constitucionais da administração pública: impessoalidade, moralidade, isonomia e transparência, previstos no artigo 37 da Constituição Federal.
Mais do que a legalidade formal, a administração pública deve preservar também a aparência de imparcialidade. Quando o critério utilizado para selecionar concorrentes é produzido por uma entidade presidida por um dirigente de uma das próprias concorrentes, instala-se uma situação que exige amplo esclarecimento público.
O debate não é sobre a qualidade técnica da SPDM nem sobre o mérito do trabalho do IBROSS. A questão central é verificar se um procedimento administrativo dessa relevância observou integralmente os princípios da administração pública e assegurou igualdade de oportunidades entre todas as Organizações Sociais aptas a participar.
A transparência dessas respostas é fundamental para preservar a confiança da sociedade na condução do processo de transição do HMUT.














