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quarta-feira 15 maio 2024
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Aposentadoria especial: Sindmetau vê limite de idade como inconstitucional

Aposentadoria especial: Sindmetau vê limite de idade como inconstitucional

A idade mínima para a concessão da aposentadoria especial é inconstitucional e desumana. A afirmação é do advogado Isaac do Carmo, assessor jurídico do Sindmetau (Sindicato dos Metalúrgicos de Taubaté e Região). Portanto, para ele, se o trabalhador desempenha uma atividade na qual está exposto a um ambiente insalubre, colocando sua saúde em risco, a aposentadoria especial não deve ter limite de idade.
Isaac citou como exemplo as minas de carvão, trabalho que antes tinha o prazo de 15 anos para a aposentadoria especial. “Assim, um profissional que começasse a trabalhar com 20 anos poderia se aposentar com 35 anos, em razão da agressividade do ambiente em que atua”, explicou Isaac.
Todavia, de acordo com o assessor jurídico do Sindmetau, a reforma da Previdência estabeleceu que esse mesmo trabalhador deve ter no mínimo 60 anos para ter direito à aposentadoria especial. “Mas desenvolvendo esse tipo de atividade, ele conseguirá chegar com vida à idade necessária?”, questionou Isaac.
O assunto está em trâmite no STF (Supremo Tribunal Federal), que analisa o pedido para alterar a regra que dá direito à aposentadoria especial do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social).

A ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) 6309, proposta pela CNTI (Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria), pede que não exista idade mínima para o trabalhador obter a aposentadoria especial.
“Nossa expectativa é de que os ministros do Supremo votem com consciência e com respeito ao ser humano”, frisou Isaac, ressaltando que atuar em uma atividade especial, insalubre ou periculosa já denota que existem riscos para a saúde e vida do trabalhador, portanto é inconstitucional determinar uma idade mínima para a concessão da aposentadoria especial.
STF
Na terça-feira (21), o ministro Ricardo Lewandowiski pediu vista do processo para analisar melhor o tema antes de tomar uma decisão. De acordo com o regimento da corte, o magistrado tem até 90 dias para devolver o processo e disponibilizá-lo para julgamento novamente.